Direitos laborais em Portugal: dias de falta, licenças, aviso prévio e férias
Uma pergunta por página, respondida com o que o Código do Trabalho diz: os dias, o efeito na retribuição quando o texto o indica e o artigo. Cada página tem a fonte e a data de leitura.
Escrevam-me se esta regra mudar
Perguntas
Os dados vêm do texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada. O método está em fontes e método.
Faltas
- Casamento 15 dias seguidos
- Falecimento de cônjuge até 20 dias consecutivos
- Falecimento de filho ou enteado até 20 dias consecutivos
- Falecimento de pessoa em união de facto até 20 dias consecutivos
- Falecimento de pai ou mãe até 5 dias consecutivos
- Falecimento de sogro ou sogra até 5 dias consecutivos
- Falecimento de avô ou avó até 2 dias consecutivos
- Falecimento de neto ou neta até 2 dias consecutivos
- Falecimento de irmão ou irmã até 2 dias consecutivos
- Exames (trabalhador-estudante) dia da prova e dia anterior
- Assistência a filho menor de 12 anos até 30 dias por ano
- Assistência a filho com 12 ou mais anos até 15 dias por ano
- Nascimento de neto até 30 dias consecutivos
- Assistência a cônjuge, pais ou irmãos até 15 dias por ano
- Luto gestacional até 3 dias consecutivos
- Dores incapacitantes por endometriose ou adenomiose até 3 dias consecutivos por mês
- Falta injustificada perde a retribuição desse período
Licenças parentais
Lista completa: Licenças parentais
- Licença parental inicial 120 ou 150 dias consecutivos
- Licença parental inicial: 30 dias de partilha 30 dias a mais
- Licença parental: nascimentos múltiplos 30 dias por cada gémeo além do primeiro
- Licença parental: internamento do bebé até 30 dias a mais
- Licença parental: parto até às 33 semanas todo o período de internamento e 30 dias
- Licença da mãe antes do parto até 30 dias
- Licença obrigatória da mãe após o parto 42 dias consecutivos
- Licença obrigatória do pai 28 dias
- Licença do pai: 7 dias facultativos 7 dias
- Licença por adoção a mesma duração da licença parental inicial
- Licença parental complementar três meses ou 12 meses a tempo parcial
Cessação do contrato e período experimental
Lista completa: Cessação do contrato e período experimental
- Demissão: antiguidade até 2 anos 30 dias
- Demissão: antiguidade superior a 2 anos 60 dias
- Demissão: contrato a termo de 6 meses ou mais 30 dias
- Demissão: contrato a termo inferior a 6 meses 15 dias
- Contrato a termo certo: aviso para não renovar 15 dias (empregador) ou 8 dias (trabalhador)
- Contrato a termo incerto: aviso do empregador 7, 30 ou 60 dias conforme a duração
- Despedimento coletivo: antiguidade inferior a 1 ano 15 dias
- Despedimento coletivo: antiguidade de 1 a menos de 5 anos 30 dias
- Despedimento coletivo: antiguidade de 5 a menos de 10 anos 60 dias
- Despedimento coletivo: antiguidade de 10 anos ou mais 75 dias
- Compensação por despedimento coletivo 14 dias de retribuição base por ano completo
- Compensação no fim de contrato a termo certo 24 dias de retribuição base por ano completo
- Período experimental de 90 dias 90 dias para a generalidade dos trabalhadores
- Período experimental de 180 dias: cargos técnicos e de confiança 180 dias (cargos técnicos ou de confiança)
- Período experimental de 180 dias: primeiro emprego 180 dias
- Período experimental de 240 dias: direção e quadros superiores 240 dias
- Período experimental: contrato a termo de 6 meses ou mais 30 dias
- Período experimental: contrato a termo inferior a 6 meses 15 dias
- Aviso prévio no período experimental em regra, sem aviso prévio
Férias e subsídios
Lista completa: Férias e subsídios
- Dias de férias por ano no mínimo 22 dias úteis
- Férias no ano de admissão 2 dias úteis por mês, até 20 dias
- Férias em contrato com menos de 6 meses 2 dias úteis por mês completo
- Quando se vence o direito a férias em 1 de janeiro de cada ano
- Subsídio de férias: o que inclui retribuição base e outras prestações retributivas
- Subsídio de férias: quando é pago antes do início das férias
- Subsídio de Natal: valor e data um mês de retribuição, pago até 15 de dezembro
- Subsídio de Natal proporcional no ano de admissão, no de cessação e na suspensão
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