Fontes e método
Cada regra de uma página vem do texto da lei indicado na própria página, com a data de leitura.
De onde vêm os dados
- O Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) lido no texto atualizado publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (pgdlisboa.pt). O cabeçalho desse texto indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada. Lemos o texto em 5 de novembro de 2026 e não verificámos alterações posteriores.
- Os graus de parentesco e de afinidade das páginas sobre faltas por falecimento vêm dos artigos 1581.º e 1585.º do Código Civil, lidos no mesmo sítio.
O que não indicamos
Um dado que a fonte não dá é omitido. Quando uma página indica que o texto lido «não diz» algo, refere-se apenas ao artigo citado. Não indicamos montantes de subsídios da segurança social, nem regras de contratação coletiva ou de contratos individuais, que podem prever mais do que a lei.
A cópia da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa não substitui a publicação em Diário da República. Este site não presta aconselhamento jurídico.