Quantos dias de férias tenho num contrato com menos de seis meses?
Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato (artigo 239.º, n.º 4 do Código do Trabalho).
Escrevam-me se esta regra mudar
- Regra
- Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato
- Artigo
- Artigo 239.º, n.º 4 do Código do Trabalho
- Nota
- O n.º 5 diz que estas férias são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
- Versão da lei lida
- texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
- Fontes
- Código do Trabalho, texto atualizado, parte 3; Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026
O que esta página não indica
Não indicamos se a regra se aplica a uma situação concreta, nem o que o contrato de trabalho ou um instrumento de regulamentação coletiva possam prever além do texto da lei lido. Os montantes pagos pela segurança social não são tratados aqui.
Escreva-me se esta regra mudar
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