Direitos laborais em Portugal

Quantos dias de falta tenho por falecimento de pessoa que viva em união de facto?

Fonte: Código do Trabalho, texto atualizadoLido em 5 de novembro de 2026Site informativo independente: não é a Autoridade para as Condições do Trabalho nem a fonte da lei que resume.

Aplica-se o previsto para o falecimento de cônjuge, até 20 dias consecutivos, no caso de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador (artigo 251.º, n.os 1, alínea a), e 2 do Código do Trabalho).

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Regra
Aplica-se o previsto para o falecimento de cônjuge, até 20 dias consecutivos, no caso de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador
Artigo
Artigo 251.º, n.os 1, alínea a), e 2 do Código do Trabalho
Efeito na retribuição
O artigo 255.º, n.º 1, diz que a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no n.º 2; a falta por falecimento de pessoa em união de facto não consta da lista do n.º 2 das faltas justificadas que determinam perda de retribuição.
Nota
O n.º 2 remete para os termos previstos em legislação específica, que esta página não analisa.
Versão da lei lida
texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
Fontes
Código do Trabalho, texto atualizado, parte 3; Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026

O que esta página não indica

Não indicamos se a regra se aplica a uma situação concreta, nem o que o contrato de trabalho ou um instrumento de regulamentação coletiva possam prever além do texto da lei lido. Os montantes pagos pela segurança social não são tratados aqui.

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