Com quantos dias de antecedência avisa o empregador o fim de um contrato a termo incerto?
O empregador comunica a cessação com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos, ou por período superior (artigo 345.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Escrevam-me se esta regra mudar
- Regra
- O empregador comunica a cessação com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos, ou por período superior
- Artigo
- Artigo 345.º, n.º 1 do Código do Trabalho
- Efeito na retribuição
- Sem essa comunicação, o n.º 3 diz que o empregador deve pagar a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
- Versão da lei lida
- texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
- Fontes
- Código do Trabalho, texto atualizado, parte 4; Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026
O que esta página não indica
Não indicamos se a regra se aplica a uma situação concreta, nem o que o contrato de trabalho ou um instrumento de regulamentação coletiva possam prever além do texto da lei lido. Os montantes pagos pela segurança social não são tratados aqui.
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