Direitos laborais em Portugal

Quantos dias de férias tenho no ano em que começo a trabalhar?

Fonte: Código do Trabalho, texto atualizadoLido em 5 de novembro de 2026Site informativo independente: não é a Autoridade para as Condições do Trabalho nem a fonte da lei que resume.

No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (artigo 239.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

Escrevam-me se esta regra mudar

Regra
No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato
Artigo
Artigo 239.º, n.º 1 do Código do Trabalho
Nota
O n.º 2 diz que, se o ano civil terminar antes de decorrido esse prazo, as férias são gozadas até 30 de junho do ano seguinte.
Versão da lei lida
texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
Fontes
Código do Trabalho, texto atualizado, parte 3; Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026

O que esta página não indica

Não indicamos se a regra se aplica a uma situação concreta, nem o que o contrato de trabalho ou um instrumento de regulamentação coletiva possam prever além do texto da lei lido. Os montantes pagos pela segurança social não são tratados aqui.

Escreva-me se esta regra mudar

Deixe o seu email e escrevemos-lhe se esta regra do Código do Trabalho mudar. Nada mais.