É preciso aviso prévio para terminar o contrato durante o período experimental?
Em regra, sem aviso prévio, segundo o artigo 114.º, n.os 1 a 3 do Código do Trabalho.
Escrevam-me se esta regra mudar
- Regra
- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização; se o período experimental durou mais de 60 dias, a denúncia pelo empregador depende de aviso prévio de sete dias, e se durou mais de 120 dias, de 30 dias
- Artigo
- Artigo 114.º, n.os 1 a 3 do Código do Trabalho
- Versão da lei lida
- texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
- Fontes
- Código do Trabalho, texto atualizado, parte 2; Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026
O que esta página não indica
Não indicamos se a regra se aplica a uma situação concreta, nem o que o contrato de trabalho ou um instrumento de regulamentação coletiva possam prever além do texto da lei lido. Os montantes pagos pela segurança social não são tratados aqui.
Escreva-me se esta regra mudar
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