Direitos laborais em Portugal

Quantos dias de falta tenho para fazer exames em Portugal?

Fonte: Código do Trabalho, texto atualizadoLido em 5 de novembro de 2026Site informativo independente: não é a Autoridade para as Condições do Trabalho nem a fonte da lei que resume.

O trabalhador-estudante pode faltar no dia da prova de avaliação e no dia imediatamente anterior, até quatro dias por disciplina em cada ano letivo (artigo 91.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

Escrevam-me se esta regra mudar

Regra
O trabalhador-estudante pode faltar no dia da prova de avaliação e no dia imediatamente anterior, até quatro dias por disciplina em cada ano letivo
Artigo
Artigo 91.º, n.º 1 do Código do Trabalho
Efeito na retribuição
O n.º 6 do artigo 91.º considera ainda justificadas as faltas dadas na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, «retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo». Sobre a retribuição do próprio dia da prova o artigo 91.º não diz nada.
Nota
O n.º 2 limita o direito a dois anos letivos por disciplina. Aplica-se ao trabalhador-estudante.
Versão da lei lida
texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
Fontes
Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026

O que esta página não indica

Não indicamos se a regra se aplica a uma situação concreta, nem o que o contrato de trabalho ou um instrumento de regulamentação coletiva possam prever além do texto da lei lido. Os montantes pagos pela segurança social não são tratados aqui.

Escreva-me se esta regra mudar

Deixe o seu email e escrevemos-lhe se esta regra do Código do Trabalho mudar. Nada mais.