Quantos dias de falta tenho para fazer exames em Portugal?
O trabalhador-estudante pode faltar no dia da prova de avaliação e no dia imediatamente anterior, até quatro dias por disciplina em cada ano letivo (artigo 91.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Escrevam-me se esta regra mudar
- Regra
- O trabalhador-estudante pode faltar no dia da prova de avaliação e no dia imediatamente anterior, até quatro dias por disciplina em cada ano letivo
- Artigo
- Artigo 91.º, n.º 1 do Código do Trabalho
- Efeito na retribuição
- O n.º 6 do artigo 91.º considera ainda justificadas as faltas dadas na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, «retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo». Sobre a retribuição do próprio dia da prova o artigo 91.º não diz nada.
- Nota
- O n.º 2 limita o direito a dois anos letivos por disciplina. Aplica-se ao trabalhador-estudante.
- Versão da lei lida
- texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
- Fontes
- Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026
O que esta página não indica
Não indicamos se a regra se aplica a uma situação concreta, nem o que o contrato de trabalho ou um instrumento de regulamentação coletiva possam prever além do texto da lei lido. Os montantes pagos pela segurança social não são tratados aqui.
Escreva-me se esta regra mudar
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