Quantos dias de falta tenho por dores incapacitantes de endometriose ou adenomiose?
Até 3 dias consecutivos por mês, segundo o artigo 252.º-B, n.º 1 do Código do Trabalho.
Escrevam-me se esta regra mudar
- Regra
- A trabalhadora com dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou adenomiose durante o período menstrual pode faltar até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho, sem perda de qualquer direito, incluindo retribuição
- Artigo
- Artigo 252.º-B, n.º 1 do Código do Trabalho
- Efeito na retribuição
- O n.º 1 diz que a falta é «sem perda de qualquer direito, incluindo retribuição».
- Nota
- Artigo aditado pela Lei n.º 32/2025, de 27 de março.
- Versão da lei lida
- texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
- Fontes
- Código do Trabalho, texto atualizado, parte 3; Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026
O que esta página não indica
Não indicamos se a regra se aplica a uma situação concreta, nem o que o contrato de trabalho ou um instrumento de regulamentação coletiva possam prever além do texto da lei lido. Os montantes pagos pela segurança social não são tratados aqui.
Escreva-me se esta regra mudar
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