Quantos dias de falta tenho por falecimento de avô ou avó em Portugal?
Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (artigo 251.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho).
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- Regra
- Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral
- Artigo
- Artigo 251.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho
- Efeito na retribuição
- O artigo 255.º, n.º 1, diz que a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no n.º 2; a falta por falecimento de parente não consta da lista do n.º 2 das faltas justificadas que determinam perda de retribuição.
- Nota
- Avôs são parentes em 2.º grau da linha reta: no Código Civil (artigo 1581.º, n.º 1), na linha reta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.
- Versão da lei lida
- texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
- Fontes
- Código do Trabalho, texto atualizado, parte 3; Código Civil, texto atualizado, artigo 1581.º (graus de parentesco); Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026
O que esta página não indica
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