Quantos dias de falta tenho por falecimento de sogro ou sogra em Portugal?
Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta (artigo 251.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho).
Escrevam-me se esta regra mudar
- Regra
- Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta
- Artigo
- Artigo 251.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho
- Efeito na retribuição
- O artigo 255.º, n.º 1, diz que a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no n.º 2; a falta por falecimento de afim não consta da lista do n.º 2 das faltas justificadas que determinam perda de retribuição.
- Nota
- Os pais do cônjuge são afins em 1.º grau da linha reta: no Código Civil (artigo 1585.º) a afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco.
- Versão da lei lida
- texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
- Fontes
- Código do Trabalho, texto atualizado, parte 3; Código Civil, texto atualizado, artigos 1584.º e 1585.º (afinidade); Código Civil, texto atualizado, artigo 1581.º (graus de parentesco); Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026
O que esta página não indica
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