Que compensação tem quem é abrangido por um despedimento coletivo?
O trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (artigo 366.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Escrevam-me se esta regra mudar
- Regra
- O trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
- Artigo
- Artigo 366.º, n.º 1 do Código do Trabalho
- Nota
- O n.º 2 fixa limites: a retribuição considerada não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida e o montante global não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades, ou 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida quando se aplique aquele limite.
- Versão da lei lida
- texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
- Fontes
- Código do Trabalho, texto atualizado, parte 4; Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026
O que esta página não indica
Não indicamos se a regra se aplica a uma situação concreta, nem o que o contrato de trabalho ou um instrumento de regulamentação coletiva possam prever além do texto da lei lido. Os montantes pagos pela segurança social não são tratados aqui.
Escreva-me se esta regra mudar
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