Direitos laborais em Portugal

Que compensação tem quem é abrangido por um despedimento coletivo?

Fonte: Código do Trabalho, texto atualizadoLido em 5 de novembro de 2026Site informativo independente: não é a Autoridade para as Condições do Trabalho nem a fonte da lei que resume.

O trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (artigo 366.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

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Regra
O trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
Artigo
Artigo 366.º, n.º 1 do Código do Trabalho
Nota
O n.º 2 fixa limites: a retribuição considerada não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida e o montante global não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades, ou 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida quando se aplique aquele limite.
Versão da lei lida
texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
Fontes
Código do Trabalho, texto atualizado, parte 4; Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026

O que esta página não indica

Não indicamos se a regra se aplica a uma situação concreta, nem o que o contrato de trabalho ou um instrumento de regulamentação coletiva possam prever além do texto da lei lido. Os montantes pagos pela segurança social não são tratados aqui.

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