Direitos laborais em Portugal

Quantos dias de falta tenho para assistência a filho com 12 ou mais anos?

Fonte: Código do Trabalho, texto atualizadoLido em 5 de novembro de 2026Site informativo independente: não é a Autoridade para as Condições do Trabalho nem a fonte da lei que resume.

Até 15 dias por ano, para assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho com 12 ou mais anos de idade que, sendo maior, faça parte do agregado familiar (artigo 49.º, n.º 2 do Código do Trabalho).

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Regra
Até 15 dias por ano, para assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho com 12 ou mais anos de idade que, sendo maior, faça parte do agregado familiar
Artigo
Artigo 49.º, n.º 2 do Código do Trabalho
Efeito na retribuição
O artigo 65.º, n.º 1, diz que as ausências por falta para assistência a filho não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.
Nota
O n.º 3 acrescenta um dia por cada filho além do primeiro.
Versão da lei lida
texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
Fontes
Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026

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