Quantos dias de falta tenho por falecimento de cônjuge em Portugal?
Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado (artigo 251.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho).
Escrevam-me se esta regra mudar
- Regra
- Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado
- Artigo
- Artigo 251.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho
- Efeito na retribuição
- O artigo 255.º, n.º 1, diz que a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no n.º 2; a falta por falecimento de cônjuge não consta da lista do n.º 2 das faltas justificadas que determinam perda de retribuição.
- Versão da lei lida
- texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
- Fontes
- Código do Trabalho, texto atualizado, parte 3; Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026
O que esta página não indica
Não indicamos se a regra se aplica a uma situação concreta, nem o que o contrato de trabalho ou um instrumento de regulamentação coletiva possam prever além do texto da lei lido. Os montantes pagos pela segurança social não são tratados aqui.
Escreva-me se esta regra mudar
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