Quantos dias de falta tenho por luto gestacional em Portugal?
A trabalhadora pode faltar até três dias consecutivos por motivo de luto gestacional, quando não haja lugar à licença do artigo 38.º; o pai tem direito a faltar até três dias consecutivos (artigo 38.º-A, n.os 1 e 2 do Código do Trabalho).
Escrevam-me se esta regra mudar
- Regra
- A trabalhadora pode faltar até três dias consecutivos por motivo de luto gestacional, quando não haja lugar à licença do artigo 38.º; o pai tem direito a faltar até três dias consecutivos
- Artigo
- Artigo 38.º-A, n.os 1 e 2 do Código do Trabalho
- Efeito na retribuição
- O artigo 65.º, n.º 2, diz que a falta por luto gestacional não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada prestação efetiva de trabalho.
- Versão da lei lida
- texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
- Fontes
- Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026
O que esta página não indica
Não indicamos se a regra se aplica a uma situação concreta, nem o que o contrato de trabalho ou um instrumento de regulamentação coletiva possam prever além do texto da lei lido. Os montantes pagos pela segurança social não são tratados aqui.
Escreva-me se esta regra mudar
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