Direitos laborais em Portugal

Quantos dias de falta tenho para assistência a familiar doente em Portugal?

Fonte: Código do Trabalho, texto atualizadoLido em 5 de novembro de 2026Site informativo independente: não é a Autoridade para as Condições do Trabalho nem a fonte da lei que resume.

Até 15 dias por ano, para assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral (artigo 252.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

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Regra
Até 15 dias por ano, para assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral
Artigo
Artigo 252.º, n.º 1 do Código do Trabalho
Efeito na retribuição
O artigo 255.º, n.º 2, alínea c), inclui a falta prevista no artigo 252.º entre as faltas justificadas que determinam perda de retribuição.
Nota
O n.º 3 acrescenta 15 dias por ano no caso de assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
Versão da lei lida
texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
Fontes
Código do Trabalho, texto atualizado, parte 3; Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026

O que esta página não indica

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