Quantos dias de falta tenho para assistência a filho menor de 12 anos?
Até 30 dias por ano, ou durante todo o período de eventual hospitalização, para assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos (artigo 49.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Escrevam-me se esta regra mudar
- Regra
- Até 30 dias por ano, ou durante todo o período de eventual hospitalização, para assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos
- Artigo
- Artigo 49.º, n.º 1 do Código do Trabalho
- Efeito na retribuição
- O artigo 65.º, n.º 1, diz que as ausências por falta para assistência a filho não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.
- Nota
- O n.º 3 acrescenta um dia por cada filho além do primeiro. O n.º 4 diz que a possibilidade de faltar não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
- Versão da lei lida
- texto atualizado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) publicado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, como última alteração incorporada
- Fontes
- Código do Trabalho, texto atualizado, parte 1; lidas em 5 de novembro de 2026
O que esta página não indica
Não indicamos se a regra se aplica a uma situação concreta, nem o que o contrato de trabalho ou um instrumento de regulamentação coletiva possam prever além do texto da lei lido. Os montantes pagos pela segurança social não são tratados aqui.
Escreva-me se esta regra mudar
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